- 1 -Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devido o pagamento de taxas, quer nas operações de loteamento, quer em obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes taxas relativas à realização de operações urbanísticas versam sobre a concessão de licenças, a prática de atos administrativos e a satisfação de outras pretensões de carácter particular.
- 3 -Sem prejuízo do pagamento da taxa devida por aplicação dos valores descritos na tabela do anexo II, a entrada de qualquer aditamento relacionado com a realização de operações urbanísticas, licenciamentos especiais, legalizações e atos conexos, está sujeita ao pagamento da taxa constante naquele anexo, não reembolsável e independente do deferimento do solicitado no requerimento, destinada a cobrir os custos de organização do processo administrativo.
- 4 -A apresentação de pedidos de informação prévia e de emissão de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia favorável estão sujeitas ao pagamento da taxa única referida no anexo II, a liquidar aquando da entrega do pedido.
- 5 -O depósito da ficha técnica de habitação, por parte dos promotores imobiliários, criada pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, está sujeita ao pagamento da taxa única constante no anexo II.
- 6 -O pedido de emissão de alvará está sujeito ao pagamento da taxa única que lhe seja aplicável nos termos da tabela do anexo II.
- 7 -Sempre que o requerente solicite a implantação e/ou piquetagem de edifício e/ou muros de vedação e a execução de levantamento topográfico, pelos serviços de topografia da Câmara Municipal, está sujeito ao pagamento de taxa constante no anexo II do presente Regulamento.
Artigo 47.º — Taxas aplicáveis
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019