- 1 -Podem beneficiar de redução de 15 % as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração, ampliação e/ou utilização de habitações cujos processos sejam requeridos por pessoas nas seguintes situações:
- a)Idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
- b)Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos.
- 2 -As isenções referidas no n.º 1 não dispensam as referidas entidades de as requererem à Câmara Municipal, nos termos da lei, e serão objeto de despacho do Presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para concessão da isenção.
- 3 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal ou a terceiros.
- 4 -A Câmara Municipal isenta ainda as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração, ampliação e/ou utilização de habitações, cujos processos sejam requeridos por:
- a)Jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes na lei respetiva (Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto), cuja soma de idades não exceda 70 anos, ou em nome individual, com a idade compreendida entre os 18 e 35 anos de idade inclusive;
- b)Pessoas com carências socioeconómicas.
- 5 -A concessão da isenção prevista no n.º 4 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo ainda o pedido ser instruído com:
- a)Fotocópia da última declaração do IRS e respetivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;
- b)Declaração emitida pelo Serviço de Finanças competente, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);
- c)Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;
- d)Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.
- 6 -O desrespeito pelo preceituado na alínea a) do n.º 5 implicará a perda do benefício da isenção concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato do tributo próprio devido à data do licenciamento, comunicação prévia e autorização agravado em 50 % do seu valor.
- 7 -As isenções serão concedidas a requerimento do interessado, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que o tributo próprio seja devido, não havendo lugar ao reembolso exceto em caso de erro na liquidação.
- 8 -A Câmara Municipal apreciará o pedido de isenção e a documentação entregue e, com base em relatório a elaborar pelos serviços responsáveis pela área social, decidirá em conformidade.
- 9 -As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no código penal.
Artigo 57.º — Reduções Específicas
Vigente desde: 19/03/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2019