- 1 -As isenções e reduções referidas nos artigos 56.º e 57.º não dispensam o devido requerimento à Câmara Municipal, nos termos da lei, e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos, em cada caso.
- 2 -Os pedidos de isenção previstos no n.º 2 do artigo 56.º devem ser instruídos com a seguinte documentação:
- a)Elementos de identificação da pessoa ou das pessoas que integram o agregado habitacional nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;
- b)Comprovativos da titularidade do terreno ou da habitação;
- c)Declaração dos outros cotitulares, ou de quem os represente, se aplicável;
- d)Fotocópia da última declaração de IRS completa e respetiva Nota de Liquidação de todos os elementos do agregado habitacional. Caso não tenha havido lugar à entrega da declaração de IRS, deverá entregar comprovativo dessa situação, emitido pelas Finanças;
- e)Fotocópia do último recibo de vencimento (aplicável se apresentar declaração de IRS) ou dos últimos recibos de vencimento, (aplicável se não apresentar declaração de IRS ou se o rendimento do agregado tiver sofrido alteração significativa em relação à mesma).
- f)Declaração emitida pelo Serviço de Finanças competente, comprovativa da não detenção, da sua parte e da parte de qualquer dos elementos do agregado habitacional, de património imobiliário nos termos previstos da alínea b) do n.º 3 do artigo 56.º.
- g)Declaração de não detenção, pelo requerente e qualquer dos elementos do agregado habitacional, de um património mobiliário de valor superior ao limite estabelecido nos termos da alínea g) do n.º 4 do artigo 56.º;
- h)Declaração do requerente em como se compromete a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;
- i)Consentimento expresso a que se refere o artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, por parte do candidato e dos elementos do seu agregado habitacional, para confirmação, pela Câmara Municipal, junto das entidades públicas competentes, designadamente da Autoridade Tributária, da informação constante dos elementos instrutórios.
- 3 -Os pedidos de isenção ou redução efetuados por pessoas a viver em união de facto devem ser instruídos com declaração de que reúnem os pressupostos constantes da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
- 4 -O benefício a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo anterior é acompanhado dos projetos de execução sobre os quais incida a verificação da prática referida em cada alínea, memória descritiva que esclareça a forma de alcançar aqueles requisitos, e uma declaração de cumprimento dos projetos nos exatos termos em que são apresentados.
- 5 -Aquando da concessão da autorização de utilização, será verificado pelos técnicos municipais o exato cumprimento dos projetos, ou no caso da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, através da entrega de certificado de suficiência energética emitido pela entidade reguladora competente.
- 6 -Em qualquer momento, durante o processo de avaliação dos pedidos, a Câmara Municipal poderá solicitar ao requerente a prestação de informação ou a apresentação de documentos que entenda ser necessário.
- 7 -Os pedidos de isenção e redução só poderão ser formulados a partir do momento em que o imposto ou tributo próprio sejam devidas, não havendo lugar ao reembolso exceto em caso de erro na liquidação.
- 8 -A decisão dos pedidos de isenção e redução são da competência do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada para o efeito.
- 9 -Os pedidos de isenção previstos no n.º 2 do artigo 56.º são alvo de avaliação e informação da Unidade de 3.º Grau para o Conhecimento e Coesão Social.
- 10 -As isenções e reduções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal ou a terceiros.
- 11 -O desrespeito pelo preceituado na alínea a) do n.º 3 implicará a perda do benefício da isenção concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato do imposto ou tributo próprio devidas à data do licenciamento, agravadas em 50 % do seu valor.
- 12 -As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.
Artigo 58.º — Procedimento e competência
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019