- 1 -Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído em legislação urbanística específica, designadamente pelo RJUE, pelo RGEU, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e pelos planos municipais em vigor no Município de Oliveira do Bairro.
- 2 -Em complemento, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Área de cedência - área cedida ao domínio público, destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infraestruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização coletiva e a estacionamento;
- b)Balanço - corpo volumétrico saliente da fachada da edificação, cuja projeção incide sobre espaço público ou logradouro privado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
- c)Cave - todos os pisos abaixo da cota de soleira que não se destinem a compartimentos habitáveis ou de exercício de atividades;
- d)Edificação com carácter permanente - edificação que se incorpore no solo por período superior a um ano;
- e)Equipamento lúdico ou de lazer - conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas à recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas.
- f)Estufa de Jardim - edificação construída em estrutura ligeira revestida a material transparente de cor clara, localizada no logradouro posterior da habitação e sem recurso a fundações permanentes;
- g)Forma das fachadas - consiste na aparência exterior da fachada, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo, corpos balançados e altura da fachada.
- h)Garagem - lugar de estacionamento coberto fechado, delimitado por paredes e portão de acesso;
- i)Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
- j)Infraestruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em planos municipais, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;
- k)Infraestruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em planos municipais, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- l)Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
- m)Lugar de estacionamento - área destinada a estacionamento de veículos automóveis, demarcada no solo;
- n)Pérgula - estrutura de ensombramento aligeirada de reduzido impacte visual, que constitua um mero elemento de composição arquitetónico do edifício e/ou envolvente;
- o)Profundidade da edificação - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz do edifício, não se contando para o efeito varandas, platibandas, galerias autorizadas sobre terreno público ou quaisquer elementos arquitetónicos compositivos;
- p)Rés-do-Chão - o pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública confinante uma diferença altimétrica até 1,00 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;
- q)Sótão - pavimento resultante do aproveitamento do desvão da cobertura;
- r)Superfície de ocupação - área de intersecção dos edifícios com o solo;
- s)Superfície total dos pavimentos - soma das áreas brutas de todos os pisos;
- t)Telheiro - espaço coberto, sem qualquer elemento de fechamento exceto num dos seus lados, podendo ser o de maior dimensão;
- u)Telas finais - o conjunto de desenhos finais do projeto, integrando as retificações, alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído.
- v)Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a habitação, comércio, serviços, indústria ou outros fins, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;
- w)Varanda - avanço de um corpo não volumétrico relativamente ao plano de uma fachada, não podendo a sua largura exceder 1,80 m e ser instalada a partir da altura de 2,50 m acima da cota de soleira nas fachadas de prédios particulares, e desde que não interfira com o espaço público.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 19/03/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2019