Sem prejuízo do disposto em plano municipal, cuja regulamentação, caso exista, prevalecerá sempre, são regulamentados os seguintes usos e ações:
- 1 -Muros de vedação:
- a)A edificação de muros de vedação não confinantes com a via pública até à altura máxima de 2,40 m, incluindo a medida de quaisquer elementos vazados ou outros, a colocar no topo dos mesmos, com exceção de sebes vivas;
- b)A edificação de muros de vedação confinantes com a via pública até à altura máxima de 1,80 m, incluindo elementos vazados ou outros no topo e desde que devidamente enquadrados com a envolvente;
- c)As vedações executadas em estacaria e/ou rede, confinantes com via pública, têm que cumprir o perfil da via definido em sede de Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Bairro (PDMOLB) e o disposto na alínea anterior.
- d)Os alinhamentos dos muros ou vedações confinantes com o espaço público devem ser paralelos ao eixo dos arruamentos com os quais confinam e cumprir o perfil de via previsto em sede de Regulamento do PDMOLB.
- 2 -Materiais: a cor e textura dos materiais de acabamentos e revestimento exterior está subordinada à sua integração no conjunto, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural, de forma a obter uma harmonia formal e cromática.
- 3 -Armários e quadros técnicos:
- a)Sempre que seja necessário proceder à colocação na via pública de armários ou quadros técnicos, estes devem ser embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, e possuir acabamento exterior igual ou idêntico ao existente no local;
- b)Quando for necessário colocar armários e quadros técnicos em espaços verdes e/ou em espaços públicos, devem ser apresentados com o projeto os elementos necessários para a apreciação destes e seus materiais, enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.
- 4 -Condutas de fumo:
- a)Se, aquando da construção de nova edificação junto a outras já existentes, resulte alteração ao disposto na legislação aplicável a condutas de fumo por a sua altura ser superior à de qualquer chaminé construída nas condições e distâncias limites nele referidas, esta só poderá ser realizada se o proprietário executar as suas expensas, as obras indispensáveis para colocar essas chaminés nas condições expressas na legislação aplicável;
- b)Não são permitidas chaminés ou tubos para condução de fumo colocadas por fora da parede que faça frente com a via pública, exceto em situações devidamente justificadas e integradas na composição arquitetónica.
- 5 -Respiros e ventilações:
- a)Deve ser previsto o número de respiros e ventilações suficiente que permita o correto funcionamento das atividades propostas, bem como de futuras adaptações a novos fins;
- b)A instalação de mecanismos e condutas de ventilação forçada deverão ser estudadas de modo a não comprometer as características essenciais da edificação, devendo, preferencialmente, ser colocadas no interior ou em zonas não visíveis da via pública.
- 6 -Estendais:
Os projetos de edificação devem contemplar uma área para lavagem e secagem de roupa, que pode ser comum nos edifícios multifamiliares, não sendo admitidos projetos de alterações que envolvam alteração à fachada e que impliquem a diminuição das condições de colocação de estendais.
- 7 -Instalações acessórias em edifícios:
Os projetos de construção de edifícios devem prever a instalação de uma única antena coletiva de receção de sinal de televisão, a instalar na cobertura ou logradouro, encoberta por platibanda ou outro elemento adequado, e cuja distribuição de sinal será feita no interior do edifício, salvo nos casos em que não seja viável.
- 8 -Infraestruturas: os projetos de construção de novas edificações devem prever obrigatoriamente uma zona ou nicho para a colocação de contadores de ligação às infraestruturas de abastecimento de água, gás, eletricidade e saneamento, que será aglomerada em caso de habitações multifamiliares ou em banda.
- 9 -Beirais:
São proibidos os beirais que lancem livre e diretamente água sobre a via pública, devendo as edificações possuir algerozes ligados a tubos de queda encostados e fixados às paredes, ligados à rede de saneamento pluvial ou, quando esta não exista, lançando a água da altura de 0,10 m do chão.
- 10 -Balanços:
- a)Poderá ser permitida a existência de balanços nas seguintes situações:
- i)Justifiquem a composição formal da fachada;
- ii)Não excedam 50 % da frente do edifício;
- iii)A sua projeção no solo não exceda 50 % da largura do passeio;
- iv)Não encostem às estremas das parcelas, a não ser que se trate de um projeto conjunto de vários edifícios e, formalmente, se justifique.
- b)Não será permitida a existência de balanços nas seguintes situações:
- i)Nos arruamentos em que não existam passeios;
- ii)Nas situações em que os respetivos planos de pormenor assim o definam;
- iii)Ao nível do rés-do-chão.
- a)Poderá ser permitida a existência de balanços nas seguintes situações:
- 11 -Andares recuados:
- a)A construção de andares recuados em edifícios deverá respeitar o recuo mínimo de 3,00 m relativamente à fachada principal e posterior do edifício, salvo no caso de já existirem em edifícios contíguos, onde se deve promover a continuidade do alinhamento existente;
- b)Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser garantido que o andar recuado não seja percecionado do passeio que confronte com o prédio.
- 12 -Logradouros:
- a)Não serão permitidos balanços fechados sobre os logradouros laterais, quando não for cumprido com o afastamento legalmente estabelecido;
- b)Nos logradouros posteriores poderão ser edificados telheiros de ligação entre a fachada posterior do edifício principal e o edifício complementar, desde que não ultrapassem 20 % da área livre do logradouro existente, entre aqueles dois edifícios, e sejam cumpridos os parâmetros urbanísticos definidos em sede de Regulamento do PDMOLB e RGEU.
- 13 -Estacionamento:
- a)A dimensão mínima do acesso à zona de estacionamento coberto, localizado no logradouro posterior da parcela ou em cave, é de 3,00 m;
- b)As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos edifícios apenas podem desenvolver-se a partir do espaço privado;
- c)O movimento de abertura ou fecho de portões de acesso ao estacionamento no interior dos prédios não poderá efetuar-se sobre o espaço público;
- d)As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios devem ter inclinações adequadas de modo a não dificultar a circulação, a visibilidade e a manobra de veículos;
- e)Os lugares de estacionamento exteriores, fronteiros ao limite da parcela, serão integrados no domínio público, não podendo ser vedados ou transacionados.
- 14 -Telheiros ou alpendres: estas edificações apenas podem ter um piso e a sua área não pode exceder 15 % da área da edificação principal;
- 15 -Terraços, varandas e guardas: nos edifícios com varandas e coberturas em terraços utilizáveis, as respetivas guardas não poderão ter uma altura inferior a 1,10 m.
- 16 -Marquises:
- a)Só será permitida a instalação de marquises em fachadas insuscetíveis de serem consideradas como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho e materiais de construção aplicados;
- b)Para efeitos de instrução do respetivo projeto, deverá ser apresentado o alçado respetivo, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da estrutura que se pretende implementar, as eventualmente existentes.
- 17 -Vedação de terrenos:
- a)Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2,00 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local em que se integram;
- b)O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respetivos proprietários.
- 18 -Sótãos:
- a)Nas habitações unifamiliares poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores e a altura da cumeeira não ultrapasse o estabelecido no PDMOLB;
- b)Nas edificações destinadas a habitação coletiva, poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, ligado ao fogo situado imediatamente por baixo, em duplex, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores e a altura da cumeeira não ultrapasse o estabelecido no PDMOLB;
- c)Sempre que o sótão tenha condições de habitabilidade nos termos definidos no RGEU, deverão ser cumpridas as regras definidas no Regulamento de Segurança Contra Incêndios relativas à altura da edificação, independentemente da utilização que venha a ser proposta no projeto.
- 19 -Afastamentos laterais: os afastamentos laterais das edificações em relação aos limites da parcela deverão garantir igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, para que não seja prejudicado o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.
- 20 -Acessos pedonais:
- a)Nas novas edificações não é permitida a instalação, no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações;
- b)A instalação no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações existentes apenas será permitida quando não haja alternativa técnica viável e desde que não comprometa a circulação pública.