- 1 -A emissão do alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de operações de loteamento, tal como se encontram definidas na alínea i) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
Artigo 65.º — Licença ou comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019