- 1 -A emissão do alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização, tal como se encontram definidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do prazo de execução e da área bruta de construção autorizada ao promotor, e das infraestruturas previstos para essa operação urbanística, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 66.º — Licença ou comunicação prévia de obras de urbanização
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019