A licença ou apresentação de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, tal como se encontram definidas no artigo 2.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respetivo prazo de execução.
Artigo 68.º — Licença ou comunicação prévia de obras de construção
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019