A licença ou apresentação de comunicação prévia de demolição de edificações, tal como se encontram definidos na alínea g) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.
Artigo 69.º — Licença ou comunicação prévia de obras de demolição
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019