A legalização de operações urbanísticas tal como se encontram definidas no presente Regulamento e artigo 102.º-A do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a(s) edificação(ões) se destinam, área de construção e unidades de ocupação e/ou número de fogos.
Artigo 71.º — Taxa devida pelos pedidos de legalização
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019