- 1 -As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com autorização desta.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas neste Regulamento.
Artigo 24.º
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004