- 1 -As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 euros.
- 2 -As infracções indicadas na alínea f) do artigo 40.º serão punidas com a coima de 125 euros.
Artigo 45.º
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004