- 1 -A afixação de elementos de divulgação relativos às iniciativas é permitida apenas nas montras da Black Box destinadas para o efeito.
- 2 -A comunicação de divulgação do objeto artístico criado na Black Box deve mencionar que a sua criação decorreu da utilização da Black Box e conter o logótipo e o brasão do Município.
Artigo 17.º — Divulgação das iniciativas
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024