- 1 -O material que, nos termos do artigo anterior, não seja retirado do espaço pelo cessionário, é declarado abandonado pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O material abandonado é removido pelos trabalhadores afetos ao Município, ficando à guarda deste pelo período de 60 dias seguidos.
- 3 -O material abandonado pode ser devolvido ao seu proprietário, desde que seja feita prova de que o mesmo lhe pertence.
- 4 -Ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 2, o Presidente da Câmara Municipal declara o material perdido a favor do Município.
Artigo 23.º — Material abandonado
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024