- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações que constam do presente regulamento, o cessionário fica obrigado a:
- a)Cumprir com a legislação e regulamentação aplicável à realização da iniciativa;
- b)Obter as licenças e autorizações necessárias para a realização da iniciativa;
- c)Cumprir com as instruções emanadas pelos trabalhadores afetos o Município relativas à utilização da Black Box;
- d)Respeitar as normas técnicas referentes aos equipamentos e instalações da Black Box, bem como não utilizar equipamentos próprios suscetíveis de lhes causar dano;
- e)Respeitar as datas e os horários estabelecidos;
- f)Não utilizar os espaços para fim diverso daquele para os quais lhe foram cedidos;
- g)Não utilizar nem armazenar nos espaços cedidos substâncias inflamáveis, explosivas ou materiais perigosos;
- h)Zelar pela manutenção da segurança, comodidade e higiene das instalações durante o período da cedência;
- i)Manter a ordem moral e tranquilidade públicas nos espaços que lhe foram cedidos;
- j)Tratar os trabalhadores afetos à Black Box com respeito e urbanidade;
- k)Abster-se de adotar condutas suscetíveis de perturbar o normal funcionamento da Black Box, bem como impedir que as pessoas ao seu serviço o façam;
- l)Abster-se de fumar, comer e beber em qualquer espaço, com exceção das zonas devidamente identificadas com essa valência;
- m)Reparar os danos causados por si, pelas pessoas ao seu serviço ou pelos seus fornecedores, à Black Box, aos meios técnicos cedidos e a terceiros.
- 2 -Não é permitido ao cessionário:
- a)Efetuar alterações estruturais ou decorativas nos espaços cedidos;
- b)Afixar, pregar ou colar qualquer material nas paredes, pavimento, pilares e teto;
- c)Cortar ou perfurar as paredes, pavimentos, pilares e teto;
- d)Ceder o direito de utilização da Black Box a terceiros.
Artigo 25.º — Obrigações do cessionário
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024