- 1 -As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos que apresentem a situação sócio-económica mais desfavorecida e melhor aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, conforme os valores previstos no anexo I.
- 2 -A situação sócio-económica mais desfavorecida será determinada por:
- a)Cálculo do rendimento per capita;
- b)Estudo sócio-económico referido no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 3 -Para determinação do rendimento per capita entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que vivem habitualmente com o candidato em comunhão de habitação e de rendimentos.
- 4 -Para determinação do rendimento anual ilíquido serão tomados em conta todos os rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título por qualquer um dos elementos do agregado familiar.
- 5 -O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte fórmula:
R = (RI - D)/N
em que:
R = rendimento per capita;
RI = rendimento ilíquido, determinado pelas declarações do candidato e por quaisquer outros elementos que o júri apure no decorrer ao concurso;
D = despesas fixas efectivamente comprovadas por via de IRS ou por outro tipo de documentação que se entenda conveniente juntar (pelo júri ou pelo requerente);
N = número de elementos do agregado familiar.
- 6 -No caso de existirem candidatos em igualdade de circunstâncias será tido como critério de desempate a residência no concelho de Coruche há mais tempo.
Artigo 12.º — Critério para atribuição das bolsas de estudo
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004