- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Monchique tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade, e o Município de Monchique efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:
- a)Alferce;
- b)Marmelete.
- 4 -Para serviço das habitações dispersas, afastadas das vias públicas pavimentadas e com acesso a estas por vias sem pavimento, o Município de Monchique colocará equipamentos de deposição no local de entroncamento dos dois caminhos, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024