- 1 -Compete ao Município de Monchique definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a colocação dos primeiros.
- 2 -O Município de Monchique deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
- 4 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais e respetivo equipamento para deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, de acordo com recomendações do Município de Monchique (Anexo I) e ALGAR.
- 5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município de Monchique para o respetivo parecer.
- 6 -No caso de projetos de loteamento, deve ainda ser prevista a instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo Município de Monchique, ou de modelo sujeito a aprovação da mesma, de acordo com a relação mínima de 10 papeleiras para cada 200 habitantes.
- 7 -Os locais de instalação assim como o número de papeleiras devem ser previstos no projeto de arranjos exteriores, o qual está sujeito a parecer vinculativo do Município de Monchique.
- 8 -O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos nos pontos anteriores é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício.
- 9 -Para a vistoria provisória, ou da passagem da licença de utilização do edifício, das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 e 6 é condição necessária a certificação pelo Município de Monchique de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
- 10 -Após receção verificação das condições indicadas no n.º 9, o equipamento de deposição instalado constitui propriedade do Município de Monchique, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o empreiteiro.
- 11 -É proibida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos nos edifícios.
Artigo 25.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 19/03/2024
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