- 1 -São considerados grandes produtores, aqueles que têm em média uma produção de resíduos urbanos superior a 1100 litros/dia, cuja gestão cabe ao próprio produtor e não aos municípios. De acordo com o novo RGGR, a responsabilidade pela gestão dos resíduos cabe ao seu produtor inicial ou ao produtor do produto que deu origem aos resíduos, os quais deverão encaminhar os resíduos em causa para um operador de gestão de resíduos (operador privado).
- 2 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 3 -Os grandes produtores de resíduos urbanos deverão dispor de um sistema alternativo de recolha devidamente autorizado.
- 4 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, caso os produtores deste tipo de resíduos não disponham de sistemas alternativas de recolha, pode haver acordo com o Município de Monchique para a realização da sua recolha e transporte a destino final, o qual está sujeito à autorização da Autoridade Nacional de Resíduos, a qual deve ser precedida dos pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da ERSA, no sentido de avaliar a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que o Município de Monchique se encontra vinculado.
Artigo 39.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024