- 1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço, o qual deve ocorre no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato;
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais, o qual deve ocorre no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato;
- 3 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com utilizadores que não sejam titulares de contratos de fornecimento de água e que não possuam sistema alternativo de recolha, e no âmbito dos contratos especiais, caducam com a verificação do termo do prazo fixado nos mesmos.
- 4 -A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do artigo 46.º ou caducidade, nos termos do artigo 47. º.
- 5 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 45.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2024