- 1 -O Município de Monchique pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento da recolha nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de serviço de gestão de resíduos urbanos, desde que o utilizador não seja considerado como utilizador doméstico na aceção do artigo 6.º;
- b)Para garantia dos pagamentos futuros, no momento do restabelecimento da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de utilizadores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços;
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal de água dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000, na sua atual redação;
- b)Para os restantes utilizadores, é igual a seis vezes o encargo com o consumo médio mensal de água dos últimos seis meses ou, não existindo consumos anteriores, seis vezes o consumo médio mensal de utilizadores com características semelhantes.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -A caução prestada nos termos da alínea b) do n.º 1, pode ser utilizada pelo Município de Monchique caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.
- 5 -Uma vez acionada a caução, o Município de Monchique pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.
- 6 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo, que servirá para levantar a mesmo logo que admissível.
Artigo 48.º — Caução
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