- 1 -A taxa de gestão de resíduos, que deriva da aplicação Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, destinada às autoridades de resíduos, de acordo com a Portaria n.º 278/2015 de 11 de setembro, deve ser repercutida no utilizador final, não se englobando nas receitas tarifárias do Município de Monchique.
- 2 -A taxa de gestão de resíduos é devida por cada mês completo e calculada em função do fornecimento de água nesse mês.
- 3 -A taxa de gestão de resíduos é paga simultaneamente com o montante resultante da aplicação das tarifas de prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, constando de forma autónoma na respetiva fatura.
Artigo 54.º — Taxa de gestão de resíduos
Vigente desde: 19/03/2024
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