- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento público e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade: mensal.
- 2 -Em situações em que os serviços de abastecimento público e/ou saneamento de águas residuais urbanas, não estarem disponíveis, o serviço de gestão de resíduos é faturado individualmente.
- 3 -As faturas emitidas em conformidade com o artigo 98.º do RRC, descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 53.º deste regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 4 -A informação específica a constar da fatura, de acordo com o n.º 3, quando o serviço de gestão de resíduos seja faturado conjuntamente com os serviços de abastecimento e/ou de saneamento, é a seguinte:
- a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
- b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
- c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
- d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
- e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
- f)Número da fatura;
- g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
- h)Data de emissão da fatura;
- i)Data de limite de pagamento da fatura;
- j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
- k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
- l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
- m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
- n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pelo Município de Monchique;
- o)Outros contatos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
- 5 -A informação específica a constar da fatura, de acordo com o n.º 3, relativamente ao serviço de gestão de resíduos urbanos, é a seguinte:
- a)Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);
- b)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- c)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- d)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- e)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- f)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
- g)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- h)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
- i)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelo Município de Monchique do serviço em alta, se aplicável.
- 6 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
Artigo 58.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024