- 1 -O pagamento da fatura emitida pelo Município de Monchique é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, salvo autorização do Município de Monchique e em casos devidamente comprovados.
- 3 -Também não é admissível o pagamento parcial da taxa de gestão de resíduos associados.
- 4 -O utilizador tem direito, caso os meios técnicos do Município de Monchique o permitam, ao pagamento em prestações, nos termos do indicado no artigo 59.º
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, quando se verifique indexação do serviço de gestão de resíduos ao serviço de abastecimento de água, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, quando se verifique indexação do serviço de gestão de resíduos ao serviço de abastecimento de água, confere ao Município de Monchique o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água, nos termos do respetivo regulamento de serviço, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 8 -A fatura é emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data limite de pagamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 101.º do RRC.
- 9 -A exigência de pagamento por serviços prestados sem pré-pagamento, devidamente identificados no tarifário, é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
Artigo 59.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024