1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
b) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) LER - Lista Europeia de Resíduos;
d) OAU - Óleos Alimentares Usados;
e) RCD - Resíduos de Construção e Demolição;
f) REEE - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Abandono": renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) "Armazenagem": deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) "Aterro": instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
d) "Área predominantemente rural": freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
e) "Área medianamente urbana": freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
f) "Biorresíduos", os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
g) "Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
h) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Monchique e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;
i) "Dejetos de Animais": excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;
j) "Deposição": acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
k) "Deposição indiferenciada": deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
l) "Deposição seletiva": deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA), resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
m) "Ecocentro": local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
n) "Ecoponto": conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
o) "Eliminação": qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
p) "Estação de transferência": instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
q) "Estação de triagem": instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
r) "Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
s) "Gestão de resíduos": a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
t) "Óleo alimentar usado" ou "OAU": o óleo alimentar que constitui um resíduo;
u) "Prevenção": a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) a quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
v) "Produtor de resíduos": qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
w) "Reciclagem": qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
x) "Recolha": a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
y) "Recolha indiferenciada": a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
z) "Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
aa) "Remoção": conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
bb) "Resíduo": qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
cc) "Resíduos alimentares", todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;
dd) "Resíduo de construção e demolição", o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ee) Resíduo de construção e demolição contendo amianto (RCDA) - Resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações, que contem amianto;
ff) "Resíduo perigoso", o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
gg) "Resíduo urbano", o resíduo:
i) de recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
ii) de recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
iii) estão incluídos na definição de resíduos urbanos os resíduos semelhantes em termos de natureza e composição aos produzidos nas habitações e provenientes de outras origens, como:
a) Estabelecimentos de comércio a retalho;
b) Serviços e restauração;
c) Estabelecimentos escolares e prisionais;
d) Unidades de prestação de cuidados de saúde (resíduos classificados nos Grupos I e II conforme Despacho n.º 246/96 do Ministério da Saúde, de 13 de agosto);
e) Empreendimentos turísticos;
f) Manutenção de parques e jardins;
g) Limpeza de mercados e ruas.
hh) "Resíduo urbano indiferenciado", o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
ii) "Resíduo agrícola", o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
jj) "Resíduo do comércio, serviços e restauração", o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
kk) "Resíduo hospitalar", o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;
ll) "Resíduo industrial", o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
mm) "Resíduos de Limpeza Pública": os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
nn) "Resíduo urbano de grandes produtores": resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
oo) "Resíduos têxteis";
pp) "Reutilização": qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
qq) "Limpeza Urbana" compreende um conjunto de atividades, levadas a efeito pelo Município de Monchique, ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
i) limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;
ii) recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;
rr) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Monchique;
ss) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
tt) "Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
uu) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
vv) "Tratamento", qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
ww) "Triagem", o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
xx) "Triagem preliminar", o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento;
yy) "Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) "Utilizador não-doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
zz) "Valorização", qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo II ao presente regulamento, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
aaa) "Valorização material", qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização a reciclagem e o enchimento.
bbb) "Via pública": via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;