- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1.500 a € 3.740, no caso de pessoas singulares, e € 7.500 a € 44.890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição seletiva, de acordo com o artigo 24.º, assim como a deposição no exterior dos mesmos e o seu abandono;
- b)O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores propriedade do Município de Monchique;
- c)Outras situações de uso indevido, destruição ou dano de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1.500, no caso de pessoas singulares, e € 1.250 a € 22.000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pelo Município de Monchique do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)Colocar na via pública, ou noutros espaços públicos, monstros, resíduos verdes e resíduos de construção e demolição, desrespeitando as regras definidas nos termos dos artigos 28.º a 38.º deste regulamento;
- c)Despejar resíduos urbanos por sua iniciativa, ainda que em propriedade privada, ou, tendo conhecimento que está a ser utilizada para deposição de resíduos, não prevenir o Município de Monchique ou outras autoridades competentes;
- d)Desviar dos seus lugares os equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral ou um produtor individual, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza;
- e)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 19.º deste regulamento;
- f)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 22.º deste regulamento;
- g)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização do Município de Monchique, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- h)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 27.º deste regulamento;
- i)O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município de Monchique, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
Artigo 68.º — Contraordenações referentes à deposição de resíduos
Vigente desde: 19/03/2024
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