É aditado o n.º 6 ao artigo 16.º e a alínea bb) ao n.º 1 do artigo 170.º ao presente regulamento, com a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As obras estabelecidas no n.º 2 que estejam integradas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, têm obrigatoriamente de apresentar à câmara, previamente às obras a devida autorização da/s autoridade/s em causa, sob pena de não poder executar o pretendido.
Artigo 170.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)...
- aa)...
- bb)O não cumprimento do estabelecido no n.º 6 do artigo 16.º do presente regulamento.