- 1 -O local, recinto ou estabelecimento tem de ser previamente licenciado para a prática de jogos com máquinas de diversão, quando a actividade for exercida em regime de exclusividade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
- 2 -Quando a actividade de exploração de máquinas de diversão ocorrer em simultâneo com o exercício de outra actividade, o número máximo, permitido, de máquinas a explorar é de três.
- 3 -As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em exploração nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
- 4 -Quando autorizada a exploração de máquinas nos estabelecimentos supracitados, deverá o interessado requerer averbamento à licença de utilização, referindo qual o número de máquinas.
Artigo 42.º — Locais de exploração
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004