- 1 -Os bens ou objectos apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Mira, constituindo-se esta como fiel depositária, podendo eventualmente ser indicada, pelo presidente da Câmara, outra entidade, dada a natureza e especificidade dos bens ou objectos apreendidos.
- 2 -O presidente da Câmara deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.
Artigo 90.º — Depósito de bens apreendidos
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004