- 1 -Os logradouros de tardoz das moradias geminadas ou em banda deverão ter uma profundidade igual ou superior a 6 m.
- 2 -Não serão permitidos balanços fechados sobre os logradouros laterais.
Artigo 10.º — Logradouros
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004