A construção de pequenos edifícios denominados anexos, a implantar nos logradouros dos prédios, deverá respeitar as seguintes condições:
1) Destinar-se-ão, exclusivamente, a arrumos, estacionamento automóvel e outras funções de apoio à habitação, sendo interdita qualquer utilização de carácter comercial, industrial ou de serviços;
2) Só será permitida a sua construção em terrenos ou lotes para habitação, após aprovação, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente;
3) Deverão ser implantados, preferencialmente, no tardoz do lote edificável, devendo evitar-se a sua disposição ao longo das estremas laterais;
4) Quando a cobertura for horizontal, não será permitida a sua utilização nem a existência de elementos construtivos de acesso.