A construção de telheiros ou alpendres, a implantar nos logradouros dos prédios, deverá respeitar as seguintes condições:
1) Não poderão exceder a altura de 3,5 m nem 10% da área do lote edificável ou 15% da área da edificação principal;
2) Quando encostarem a uma das estremas da propriedade, a altura do paramento lateral não poderá exceder 2 m;
3) A sua construção não será permitida para além do alinhamento da edificação.