- 1 -Nas habitações unifamiliares poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores e a altura da cumeeira não ultrapasse os 3,50 m, medidos a partir do pavimento do último piso.
- 2 -Nas edificações destinadas a habitação colectiva, poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, ligado ao fogo situado imediatamente por baixo, em duplex, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores e a altura da cumeeira não ultrapasse os 3,50 m medidos a partir do pavimento do último piso.
- 3 -Sempre que o sótão tenha condições de habitabilidade nos termos definidos no RGEU, deverão ser cumpridas as regras definidas no Regulamento de Segurança contra Incêndios relativas à altura da edificação, independentemente da utilização que venha a ser proposta no projecto.
- 4 -Quando o desvão da cobertura for utilizado para arrumos, estes deverão ser equitativamente distribuídos por todas as unidades de ocupação destinadas a habitação.
- 5 -Quando a opção do projecto for a de cobertura em placa horizontal, poderá ser permitida a utilização para fins habitacionais, em piso recuado em relação a todas as fachadas, de uma área igual à resultante da determinada de acordo com as situações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 22.º — Sótãos
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004