Nos edifícios classificados, propostos para classificação, ou outros de reconhecido valor arquitectónico, ou que se integrem em conjuntos urbanos protegidos ou a preservar, só serão admitidas alterações que não ponham em causa qualquer dos seus elementos arquitectónicos, ornamentais ou outros, e salvaguardarem a unidade de composição da edificação.
Artigo 29.º — Edifícios classificados
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004