- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e de acordo com as normas contidas no anexo I do presente Regulamento.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/200 1, de 4 de Junho.
- 3 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 4 -No final da obra e com o requerimento a solicitar o alvará de utilização, deverão ser apresentadas telas finais, sempre que possível em suporte informático.
- 5 -O pedido de informação prévia relativo a operações de loteamento e obras de edificação é obrigatório, com excepção das seguintes situações:
- a)Informação prévia de loteamento - quando a operação incidir sobre área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções constantes nas alíneas a), c), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
- b)Informação prévia de obras de edificação - quando as obras incidirem sobre área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções constantes nas alíneas a), c), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ou sobre área abrangida por alvará de loteamento em vigor.
- 6 -O alvará que titula as operações de loteamento ou as obras de edificação só será emitido, depois de efectuada, pelo Sector de Topografia da Câmara Municipal, a implantação dos lotes ou da edificação, respectivamente, efectuada a requerimento do interessado.
- 7 -Em situações devidamente justificadas, seja pelo equilíbrio estético ou ambiental subjacente que urja salvaguardar, seja em áreas densamente construídas ou comprometidas, poderá ser exigido pela Câmara Municipal o conveniente estudo prévio, com vista a uma melhor apreciação da pretensão apresentada.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004