- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -Integram este conceito as seguintes obras:
- a)Obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2, desde que não sejam confinantes com a via pública;
- b)Estufas de jardim em estruturas amovíveis;
- c)Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, inseridos em espaço urbano, cuja área não seja superior a 4 m2;
- d)Alpendres ou telheiros com área inferior a 12 m2;
- e)Muretes em jardins ou logradouros que não excedam 0,50 m de altura e não constituam, de qualquer forma, divisão de jardins ou logradouros pelos vários ocupantes do prédio;
- f)Muros de estremas integrados em espaço urbano, desde que não integrem funções de suporte de terras;
- g)Muros de estremas constituídos por elementos de estacaria sem fundações, rede, fiadas de arame ou materiais similares;
- h)Abertura de portas ou portões do espaço privado, descoberto, para o espaço público;
- i)Construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados de betão (neste caso só para vãos livres até 5 m e área até 30 m2), quando não haja alteração da forma e do tipo de telhado no caso de reconstrução;
- j)Demolição de muros e edificações (estas quando a área a demolir seja igual ou inferior a 100 m2);
- k)Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas existentes e empedramento de sepulturas;
- l)Construções de um só piso com cota de soleira próxima da cota do terreno que tenham uma área até 30 m2 e se destinem a garagens, anexos de habitações (para arrumos, lavandarias ou equivalente), resguardos de alfaias agrícolas, espigueiros e equivalentes e alpendres.
- 3 -Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística devem salvaguardar uma adequada inserção no local, de modo a não afectar a estética das povoações e a beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitas aos procedimentos de licença ou autorização previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 4 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída de acordo com as respectivas normas, constantes no anexo I do presente Regulamento, em duplicado.
- 5 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser instruída de acordo com as normas constantes do anexo I do presente Regulamento, em duplicado.
- 6 -As obras de simples conservação, descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deverão ser precedidas de uma participação à Câmara Municipal, instruída de acordo com as normas constantes do anexo I do presente Regulamento, com a antecedência mínima de 30 dias do início previsto para as mesmas.
Artigo 4.º — Isenção de licença ou de autorização
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004