- 1 -Edificações para habitação própria - para poder ser emitida o alvará de utilização, deverão observar-se, no acto da vistoria, as seguintes condições:
- a)As redes de água e de electricidade devem estar ligadas, embora provisoriamente, de forma a ser possível verificar a sua funcionalidade;
- b)50% dos quartos e instalações sanitárias deverão estar completamente acabadas, de acordo com o projecto aprovado;
- c)A sala deve estar concluída;
- d)A cozinha deve estar concluída e ter como equipamento mínimo instalado a banca e o lava-louças ligado à rede de água e saneamento;
- e)O esquentador, termoacumulador ou equipamento equivalente deve estar devidamente instalado; quando se tratar de esquentador, poderá instalar-se no exterior da habitação ou na cozinha, devendo, neste caso, o tubo de exaustão de gases estar montado;
- f)Os restantes compartimentos devem estar, no mínimo, no tosco e de acordo com o projecto aprovado no que concerne à forma, distribuição e dimensões;
- g)Exteriormente, a construção deve estar completamente acabada, de acordo com o projecto, salvaguardando-se as situações em que as condições climatéricas não permitam a execução das pinturas;
- h)As frestas e janelas gradadas devem estar de acordo com o artigo 1363.º do Código Civil;
- i)Os arranjos exteriores privados e muros devem estar concluídos de acordo com o projecto aprovado;
- j)As obras no espaço público devem estar em consonância com o projecto aprovado ou, na ausência da sua necessidade, com a situação existente no início da obra;
- k)Se as situações referidas nas alíneas f), h) e i) não estiverem concluídas, poderão ser substituídas, a requerimento do interessado, por caução que garanta a sua execução, num montante e período determinados consoante o volume de obra em falta.
- 2 -Edificações para venda - para poder ser emitida licença de utilização deverão observar-se no acto da vistoria as seguintes condições:
- a)A construção deverá estar totalmente acabada, de acordo com o projecto aprovado;
- b)As redes de água e electricidade devem estar ligadas, embora provisoriamente, de forma a ser possível verificar a sua funcionalidade;
- c)Os elevadores deverão estar ligados, de forma a ser possível a verificação da sua eficácia;
- d)O esquentador, termoacumulador ou equipamento equivalente, deve estar devidamente instalado; quando se tratar de esquentador, apenas poderá instalar-se na cozinha, com o tubo de exaustão de gases independente, montado pelo interior da edificação; no caso de moradias unifamiliares, o esquentador poderá ser colocado no exterior da habitação;
- e)Deve estar assegurada a exaustão de fumos e gases, mediante construção de chaminé ou de sistema mecânico, que deverá estar instalado, ou a construção de chaminé;
- f)As caixas de correio e o número de polícia devem estar colocados;
- g)Devem estar instalados um extintor e um balde de areia por cada três garagens ou lugares de estacionamento em cave;
- h)Os espaços exteriores, públicos e privados, devem estar executados de acordo com o projecto aprovado e com as determinações da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro no que respeita a alinhamentos, materiais de acabamentos, drenagem de águas pluviais, rede de rega ou defesa contra incêndios, equipamento de deposição de resíduos sólidos, entre outros;
- i)Nos casos em que, eventualmente, qualquer fracção esteja inacabada por razões alheias ao proprietário do prédio, deverá instruir-se o processo com declaração do promitente comprador da fracção, em como a situação é de sua inteira responsabilidade; a declaração deve ser devidamente reconhecida e acompanhada de fotocópia do contrato de promessa de compra e venda;
- j)Os espaços destinados à instalação de comércio devem estar acabados, permitindo-se apenas que o pavimento esteja em cimento afagado; nos casos de instalação de estabelecimentos que sejam objecto de projecto de instalação específico, podem os espaços não estar acabados, desde que o respectivo processo esteja a decorrer na Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;
- k)Quando, no acto da vistoria, forem detectadas pequenas alterações, nomeadamente na disposição das peças sanitárias no quarto de banho ou dos equipamentos na cozinha, deverão ser apresentadas telas finais do projecto de arquitectura de acordo com a obra executada, não sendo necessária, neste caso, a rectificação dos projectos de águas e de saneamento.
Artigo 32.º — Utilização das edificações
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004