- 1 -Não será autorizada a constituição de fracções autónomas destinadas a habitação ou a qualquer outra unidade de ocupação sem a afectação de um lugar de estacionamento automóvel, ou garagem, por cada fracção.
§ único. Admitir-se-ão situações especiais em zonas que, pela sua especificidade de inserção urbana não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.
- 2 -Quando o desvão da cobertura for utilizado para arrumos, deverá afectar-se uma arrecadação a cada uma das fracções de habitação.
- 3 -A constituição de fracções autónomas para lugares de garagem individualizada só será autorizada nos casos em que as fracções destinadas a habitação, comércio ou serviços possuam já um lugar de estacionamento automóvel coberto a elas afecto.
- 4 -Em nenhuma situação será possível a constituição de lugares de estacionamento em fracções autónomas, devendo estes espaços ficar afectos às fracções.
- 5 -Em nenhuma situação será possível a constituição de espaços para arrumos em fracções autónomas, devendo estes espaços ficar afectos às fracções.
- 6 -Em nenhuma situação será possível a constituição de fracções autónomas nos sótãos.
- 7 -Na determinação do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, deverão ser aplicados coeficientes de valoração em função do custo de obra, com vista a uma distribuição mais equilibrada, com os seguintes valores:
Habitação/comércio/restauração e bebidas/serviços similares - 1;
Garagens - 0.30;
Varandas - 0.25;
Terraços/arrecadações - 0.15.
Artigo 33.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004