As taxas definidas no presente Regulamento são devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, pelas compensações devidas pela não cedência de espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva no licenciamento ou autorização de operações de loteamento ou de obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento, bem como pela prestação de serviços administrativos no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 45.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004