- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), nomeadamente o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias.
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas:
- a)Pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei e ou a regulamentação municipal aplicável confira tal isenção;
- b)Associações religiosas, culturais, de solidariedade social, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos correspondentes fins estatutários.
- 3 -As isenções referidas no n.º 2 não dispensam as referidas entidades de as requererem à Câmara Municipal, nos termos da lei, e serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para concessão da isenção.
- 4 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal ou a terceiros.
- 5 -A Câmara Municipal poderá reduzir, até ao máximo de 90%, as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações cujos processos sejam requeridos por:
- a)Jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes na lei respectiva (Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio), cuja soma de idades não exceda 55 anos, ou em nome individual, com a idade compreendida entre 18 e 30 anos;
- b)Pessoas com carências sócio-económicas.
- 6 -A redução prevista no número anterior só poderá ser concedida desde que, cumulativamente:
- a)O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de cinco anos;
- b)O rendimento mensal do casal, das pessoas unidas de facto ou das pessoas com carências sócio-económicas não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.
- 7 -A concessão da redução prevista no n.º 5 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo ainda o pedido ser instruído com:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;
- b)Fotocópia da última declaração do IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;
- c)Declaração emitida pela repartição de finanças competente, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);
- d)Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;
- e)Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei n.º 7/2001, de 11 de Março, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.
- 8 -O desrespeito pelo preceituado na alínea a) do n.º 6 implicará a perda do beneficio da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento, agravadas em 50% do seu valor.
- 9 -As reduções serão concedidas a requerimento do interessado, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas, não havendo lugar ao reembolso excepto em caso de erro na liquidação.
- 10 -A Câmara Municipal apreciará o pedido de redução e a documentação entregue e, com base em relatório a elaborar pela Divisão de Acção Social, decidirá em conformidade.
- 11 -As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.
Artigo 46.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 25/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004