- 1 -As taxas previstas na presente tabela serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao período de Novembro a Outubro, inclusive, do ano anterior.
- 2 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a centésima.
- 3 -A actualização, nos termos dos números anteriores, deverá ser feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano por deliberação da Câmara Municipal, e afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.
- 4 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
- 5 -As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
Artigo 47.º — Actualização de taxas
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/05/2004