- 1 -O valor das taxas a liquidar e a cobrar será expresso em euros, através de arredondamento, por excesso.
- 2 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo não superior a 30 dias, liquidar a importância devida.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
- 4 -Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
- 5 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
- 6 -Só haverá direito ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.
- 7 -O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.
- 8 -O fraccionamento referido no número anterior deverá obedecer às seguintes condições:
- a)O fraccionamento só será possível quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 25 000 euros;
- b)O pagamento fraccionado pode ser feito em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas;
- c)A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou de autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, a caução de valor correspondente às prestações seguintes e respectivos juros;
- d)A segunda, terceira e quarta prestações serão pagas, respectivamente, no 30.º, 60.º e 90.º dias subsequentes à primeira e serão acrescidos de juros à taxa legal, a aplicar ao montante da taxa em débito;
- e)O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia indicada na alínea c). Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do requerimento.
Artigo 48.º — Liquidação de taxas
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004