A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, e postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 56.º — Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004