A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.
Artigo 57.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004