- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento nos termos definidos no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -Para efeito de aplicação das taxas de compensação previstas no artigo 67.º considera-se a área do município dividida em três zonas, delimitadas na planta que constitui o anexo III do presente Regulamento:
- 2.1 -Zona 1 - vilas de Oliveira do Bairro e Oiã;
- 2.2 -Zona 2 - restantes sedes de freguesia;
- 2.3 -Zona 3 - restante área do município.
- 3 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
Artigo 62.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004