- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar, e dos usos e tipologias das edificações.
- 2 -O valor da taxa é resultante da aplicação da seguinte fórmula:
Q (euro) = K x A (m2) x C (euro/m2) x Z x H
em que:
K = é o coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora, ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:
K = 0.020 - quando a operação urbanística implique, pela sua localização e dimensão, alteração da rede viária pública existente ou redimensionamento das infra-estruturas exteriores do prédio ou prédios a lotear;
K = 0.030 - quando a operação urbanística, implicando a construção ou remodelação de arruamentos públicos ou infra-estruturas no prédio ou prédios a lotear, não dê, contudo, lugar à alteração da rede viária pública existente ou alterações relevantes das infra-estruturas exteriores ao prédio ou prédios;
K = 0.045 - quando a operação urbanística confine com arruamento público existente e não se integre na situação anterior;
A (m2) = é a superfície total dos pavimentos de construção, destinados ou não a habitação, excluindo caves ou anexos para estacionamento/arrumos/instalações técnicas ou similares;
C = é o valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;
Z = é o coeficiente que traduz o número de infra-estruturas existentes na zona, de entre as seguintes:
Arruamento;
Estacionamento automóvel;
Passeio;
Rede pública de água;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de saneamento;
Rede pública de energia eléctrica;
Rede pública de telecomunicações;
Rede pública de gás, ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:
Z = 1 - em zonas dotadas de todas as infra-estruturas;
Z = 0.96 - em zonas dotadas de oito infra-estruturas;
Z = 0.92 - em zonas dotadas de sete infra-estruturas;
Z = 0.88 - em zonas dotadas de seis infra-estruturas;
Z = 0.84 - em zonas dotadas de cinco infra-estruturas;
Z = 0.80 - em zonas dotadas de quatro infra-estruturas;
Z = 0.72 - em zonas dotadas de três infra-estruturas;
Z = 0.68 - em zonas dotadas de duas infra-estruturas;
Z = 0.64 - em zonas dotadas de uma infra-estrutura;
Z = 0.50 - em zonas sem infra-estruturas;
H = é o coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:
H = 0.4 - para residência fixa e unifamiliar;
H = 0.6 - para fins industriais;
H = 0.8 - para prédios de rendimento para habitação e ou outros fins (comércio, hotelaria, restauração, bebidas, serviços e similares).
- 3 -O valor encontrado será arredondado para a unidade de euros imediatamente superior.
Artigo 63.º — Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004