- 1 -Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos:
- a)Toda e qualquer edificação que disponha de menos de 10 unidades de ocupação, com excepção de todos os equipamentos ou mobiliário urbano, instalados ou não em domínio público;
- b)Todos os casos de escassa relevância urbanística previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -O alvará de utilização não será emitido se não tiverem sido apresentados os projectos de execução, quando necessários.
Artigo 7.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004