- 1 -Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento, competindo à respectiva unidade orgânica da Câmara Municipal a instrução do respectivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais.
- 2 -A violação ou o não cumprimento das disposições do presente Regulamento são passíveis de aplicação de coimas de montante graduado entre o mínimo de 2 vezes o salário mínimo nacional para a indústria e o máximo de 10 vezes aquele salário, no caso de legislação geral ou especial sobre as matérias reguladas não preverem outras sanções.
Artigo 78.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004