- 1 -A profundidade das edificações não poderá exceder os 15 m.
- 2 -Admitir-se-ão excepções ao número anterior nos seguintes casos:
- a)Moradias unifamiliares e conjuntos geminados de moradias unifamiliares, quando devidamente justificado e que não afectem a estética dos lugares nem as condições de salubridade das propriedades contíguas;
- b)Edifícios de utilização colectiva em zonas densamente construídas e comprometidas, quando a ocupação não se destine a habitação, situações a analisar caso a caso, integradas na malha urbana;
- c)Edifícios a construir em terrenos de gaveto ou em terrenos com pouca profundidade entre dois arruamentos, a analisar caso a caso.
- 3 -Nas edificações com cave, esta poderá ter uma profundidade superior a 15 m, desde que o acréscimo não exceda 50% da área livre do tardoz da parcela, até ao limite de 25 m.
Artigo 9.º — Profundidade das edificações
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004