- 1 -A título excepcional, poderá a CMC fazer uso do pavilhão ou do polidesportivo no espaço de tempo anteriormente cedido a outra entidade, ainda que decorra daí prejuízo para essa entidade.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal comunicará a intenção de utilização por forma escrita num período nunca inferior a vinte e quatro horas ao responsável pela entidade prejudicada.
- 3 -A entidade prejudicada pela requisição será compensada com outro período de utilização ou, se isso não for possível, será ressarcida do valor das taxas correspondente ao período de requisição.
- 4 -Caso a cedência seja gratuita, nunca haverá lugar à reposição em numerário.
Artigo 11.º — Utilização pela CMC
Vigente desde: 26/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004